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A Citação Via WhatsApp no Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

  • 8 de mar. de 2023
  • 4 min de leitura

Consoante disposto no código de processo civil “A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou interessado para integrar a relação processual” (CPC, art. 238).



A citação é o ato formal indispensável para a validade do processo, é através dela que se convoca o réu ou o executado para que integrem a lide, momento também em que é oferecida a oportunidade destes de se defenderem em nome dos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa previsto no art. 5º, inciso LV da Carta de 1988. Nos moldes do art. 240 do CPC “a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.


Destaque-se que a nulidade da citação pode ser arguida a qualquer tempo no processo, inclusive após o prazo da ação rescisória. No entendimento de Fredie Didier Júnior “A citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, CPC). A sentença por exemplo, proferida em processo que não houve citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo” (2015, p. 608).


A Emenda Constitucional n. 45 adicionou ao art. 5º da CF o inciso LXXVIII, que versa o seguinte: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação. Consequentemente, objetivando regular o dispositivo constitucional, em 2006 foi publicada a Lei nº 11.419 que dispõe sobre informatização do processo digital, esta substituiu gradualmente o processo físico pelo processo eletrônico.


A Lei 11.419/2006 trouxe a possibilidade da citação ocorrer por meio eletrônico, proporcionando ao judiciário a possibilidade de oferecer uma resposta mais rápida aos seus jurisdicionados. O artigo 9º do referido dispositivo legal dispõe que “no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”.


Recentemente o Superior Tribunal de Justiça no julgamento no Habeas Corpus 641.877 do Distrito Federal, julgado pela 5ª turma, tendo como relator o Ministro Ribeiro Dantas pacificou o entendimento de que é possível que a citação ocorra através do aplicativo de WhatsApp, todavia estabeleceu alguns critérios que precisam ser respeitados para a validade do ato.


O Relator em seu voto destacou que “(...) a citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos atos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória estatal. Aperfeiçoa-se, assim, a relação jurídico-processual penal ensejadora do contraditório e da ampla defesa, por meio do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF)”.


Utilizando-se do entendimento de Grinover (2011), o relator destacou ainda que a princípio vários empecilhos poderiam obstar a citação por WhatsApp. Entretanto, salientou o ministro, que a “doutrina indica ser preciso examinar, caso a caso, se o vício ou ausência do ato processual defensivo prejudica a ampla defesa como um todo, ou se não têm eles esse alcance”. Restando claro que sem a demonstração de prejuízo causado não é aconselhável verberar a nulidade do ato em nome do princípio do pas nullité sans grief.


O relator entendeu que não se trata de autorizar a confecção de normas pelos tribunais, e sim de não fechar os olhos para a realidade e excluir a possibilidade de usar a tecnologia em questão para a comunicação dos atos processuais penais.


Sem embargo, assim como ocorre na esfera civil, na esfera penal para que tal procedimento ocorra é necessário que sejam adotados alguns cuidados na comprovação da identidade do destinatário do ato citatório. Deste modo, objetivando a efetiva mitigação da nulidade de tais atos, o relator elencou três elementos que devem ser observados para comprovação da autenticidade do destinatário, sendo: o número de telefone, confirmação escrita de próprio punho pelo acusado e foto individual do citando no aplicativo. Ressaltando, porém, a eventual possibilidade do acusado comprovar a nulidade do ato processual em caso de roubo ou furto, por exemplo. Por derradeiro, destacou o relator, que uma eventual presença do indivíduo em juízo, mesmo sem o oficial de justiça ter observado os elementos na citação por WhatsApp, o vício se daria sanado, uma vez que estaria atendida a finalidade do ato.


Não obstante, em se tratando do caso concreto analisado dentro do HC 641.877- DF, o relator entendeu que apesar de constar nos autos a imagem do diálogo entre o oficial de justiça e o acusado, a conversa não possui foto do citando, bem como não existe outra prova incontestável de que se tratava realmente da pessoa a quem se destinava o ato processual. Destacou, ainda, que apenas a presunção de fé pública não se demonstra suficiente para a validade do ato. Por fim, ordenou de ofício que a citação via WhatsApp, in casu, fosse anulada, uma vez que esta foi realizada sem nenhum comprovante quanto à autenticidade do citando, voto que foi reconhecido por votação unânime do Colegiado.

 
 
 

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