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Juíza manda banco devolver em dobro valores de empréstimo não contratado

  • 9 de mar. de 2023
  • 2 min de leitura

Documentos unilaterais e parciais não bastam para a comprovação de fatos de interesse exclusivo do próprio autor da prova. Assim, a 4ª Vara Mista de Cajazeiras (PB) condenou um banco a cancelar empréstimos consignados indevidos e restituir os valores em dobro a uma cliente. O réu ainda foi proibido de negativar o nome da autora em cadastros restritivos de crédito por causa dos contratos discutidos.


A instituição financeira depositou na conta de uma agricultora um valor de empréstimo que ela não havia contratado. Em seguida, passou a promover descontos mensais nos benefícios previdenciários da cliente.


Em sua defesa, o banco alegou que havia contrato válido entre as partes e apresentou documentos com a assinatura da autora. Porém, a perícia judicial esclareceu que as assinaturas foram feitas por terceiros.


A juíza Mayuce Santos Macedo considerou que o réu não garantiu a segurança necessária à autora da ação: "É falho serviço que permite que terceiro não autorizado contrate serviço em nome de outrem".


Conforme o §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem a obrigação de provar a inexistência de vício, o que não ocorreu no caso concreto.


"Não há elemento produzido bilateralmente que comprove a manifestação de vontade da parte autora", ressaltou a magistrada. A instituição financeira não apresentou gravação da ligação em que houve a suposta contratação, por exemplo.


Além disso, Mayuce Macedo indicou que a provável ocorrência de fraude promovida por terceiro não afasta a responsabilidade do banco, pois se trata de um risco típico da atividade empresarial. "A instituição bancária deveria ter atuado com zelo e diligência, analisando melhor a contratação do empréstimo", salientou.


Mesmo assim, a juíza negou o pedido de indenização por danos morais. Para ela, não houve "abalo na esfera extrapatrimonial", pois não foi comprovado que a conduta do réu "impôs à autora extremo sofrimento psíquico".


  • Processo 0803197-96.2021.8.15.0131

  • Clique aqui para ler a decisão

 
 
 

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